quarta-feira, 30 de maio de 2012

A proteção contra o administrador


O movimento de internacionalização dos direitos humanos deflagrou-se no Pós Guerra, em resposta às atrocidades cometidas ao longo do Nazismo. Se a Segunda Guerra significou a ruptura do valor dos direitos humanos, o Pós Guerra deveria significar sua reconstrução.
A partir da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 começa a ser delineado o chamado Direito Internacional dos Direitos Humanos, mediante a adoção de importantes tratados de proteção dos direitos humanos, de alcance global (emanados da ONU) e regional (emanados dos sistemas europeu, interamericano e africano). Inspirados pelos valores e princípios da Declaração Universal, os sistemas globais e regionais compõem o universo instrumental de proteção dos direitos humanos, no plano internacional. Em face deste complexo aparato normativo, cabe ao indivíduo, que sofreu violação de direito, a escolha do aparato mais favorável. Nesta ótica, os diversos sistemas de proteção de direitos humanos interagem em benefício dos indivíduos protegidos. Ao adotar o valor da primazia da pessoa humana, estes sistemas se complementam, somando-se ao sistema nacional de proteção, a fim de proporcionar a maior efetividade possível na tutela e promoção de direitos fundamentais.
E somente com o processo de democratização, iniciado em 1985, que o Estado Brasileiro passa a ratificar os principais tratados de proteção dos direitos humanos. Impulsionado pela Constituição de 1988 – que consagra os princípios da prevalência dos direitos humanos e da dignidade humana – o Brasil passa a se inserir no cenário de proteção internacional dos direitos humanos.
Sabemos que existe a necessidade de proteção contra aquele que legisla, ou seja, que cria as leis, porém a divisão de poderes é tripartida em: Executivo, Legislativo e Judiciário.
Cabe, neste momento, questionar a respeito da proteção contra o Executivo, que hoje, em nosso país, está concentrado nas figuras dos nossos Administradores, como o Presidente da República, os Ministros, os policiais ou outros agentes que também podem se tornar violadores dos nossos direitos fundamentais. Para tanto, criamos sistemas de proteção dos direitos.
Quando o estado não dispõe mais de recursos, se mostra ineficiente, falha a proteção dos direitos fundamentais do cidadão, a vitima de algum abuso, pode recorrer dos direitos humanos, como garantia adicional de proteção aos direitos fundamentais.
Os direitos fundamentais, individuais ou coletivos no Brasil, adotaram os seguintes remédios constitucionais: habeas corpus, mandado de segurança, mandado de segurança coletivo, habeas data e mandado de injunção.

ü      Habeas corpus: "Que tenhas o teu corpo", é uma garantia constitucional em favor de quem sofre violência ou ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por parte de autoridade legítima.
ü        Mandado de Segurança: é uma ação que serve para resguardar Direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, que seja negado, ou mesmo ameaçado, por autoridade pública no exercício de atribuições do poder público.
ü      Mandado de injunção: previsto no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição do Brasil de 1988, é um dos remédios-garantias constitucionais, sendo, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), uma ação constitucional usada em um caso concreto, individualmente ou coletivamente, com a finalidade de o Poder Judiciário dar ciência ao Poder Legislativo sobre a omissão de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.
É correto afirmar, no entanto, que ainda se faz necessário democratizar determinados instrumentos e instituições internacionais, de modo a que possam prover um espaço participativo mais eficaz, que permita maior atuação de indivíduos e de entidades não-governamentais, mediante legitimação ampliada nos procedimentos e instancias internacionais.


http://pt.wikipedia.org/wiki/Mandado_de_seguran%C3%A7a

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