Tem-se a princípio a idéia de decadência
da arbitragem com ênfase nas liberdades e limitações do poder, procurando um estado
justo e não ditador que ao seu prazer age sem leis para limitá-lo.
Essa era a idéia que coexistia com a
vontade de justiça antes mesmo da primeira geração dos direitos humanos.
Nestes anos de inquietude começa a
formação de novas idéias com o intuito de suprimir a opressão, Montesquieu
apresenta sua fórmula primaria de “freios e contrapesos”, que visava limitar o
poder estado deixando o povo com a liberdade necessária para viver e manter
assim a sociedade. Contudo Rousseau completa que: “a lei, expressão da vontade
geral”, com isso em mente, entende-se que a lei deve vir da vontade emanada
pelo povo e dos seus anseios sendo ela justa. Já Sieyés embasa sua idéia nos
direitos naturais sendo o homem, visto como se não estivesse em sociedade, mas
sim em seu meio natural e analisando quais seriam seus direitos inerentes de
sua natureza, porém para que seja mesmo pela vontade do povo, há aqueles que
são eleitos pelo povo como representantes extraordinários.
Temos então um “Pacto Social”, que define
limites justos e não reprime nenhum limite natural do indivíduo. Mas mesmo
nesse contexto há conflitos entre direitos de indivíduos diferentes e ai que se
aplica às idéias de Sieyés mais uma vez, que mesmo sendo obvio deve ser
exprimida, de que nessa esfera social é necessária à coordenação da liberdade
natural, infere-se então que: “O exercício dos direitos naturais de cada homem
não tem por limites senão os que asseguram aos outros membros da sociedade o
gozo dos mesmos direitos. Estes limites não podem ser determinados senão pela
lei”.
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