O
movimento de internacionalização dos direitos humanos deflagrou-se no Pós
Guerra, em resposta às atrocidades cometidas ao longo do Nazismo. Se a Segunda
Guerra significou a ruptura do valor dos direitos humanos, o Pós Guerra deveria
significar sua reconstrução.
A partir da Declaração Universal
de Direitos Humanos de 1948 começa a ser delineado o chamado Direito
Internacional dos Direitos Humanos, mediante a adoção de importantes tratados
de proteção dos direitos humanos, de alcance global (emanados da ONU) e
regional (emanados dos sistemas europeu, interamericano e africano). Inspirados
pelos valores e princípios da Declaração Universal, os sistemas globais e
regionais compõem o universo instrumental de proteção dos direitos humanos, no
plano internacional. Em face deste complexo aparato normativo, cabe ao
indivíduo, que sofreu violação de direito, a escolha do aparato mais favorável.
Nesta ótica, os diversos sistemas de proteção de direitos humanos interagem em
benefício dos indivíduos protegidos. Ao adotar o valor da primazia da pessoa
humana, estes sistemas se complementam, somando-se ao sistema nacional de
proteção, a fim de proporcionar a maior efetividade possível na tutela e
promoção de direitos fundamentais.
E somente com o processo de
democratização, iniciado em 1985, que o Estado Brasileiro passa a ratificar os
principais tratados de proteção dos direitos humanos. Impulsionado pela
Constituição de 1988 – que consagra os princípios da prevalência dos direitos
humanos e da dignidade humana – o Brasil passa a se inserir no cenário de
proteção internacional dos direitos humanos.
Sabemos que existe a necessidade de proteção contra
aquele que legisla, ou seja, que cria as leis, porém a divisão de poderes é
tripartida em: Executivo, Legislativo e Judiciário.
Cabe, neste momento, questionar a respeito da
proteção contra o Executivo, que hoje, em nosso país, está concentrado nas
figuras dos nossos Administradores, como o Presidente da República, os
Ministros, os policiais ou outros agentes que também podem se tornar violadores
dos nossos direitos fundamentais. Para tanto, criamos sistemas de proteção dos
direitos.
Quando o estado não dispõe mais de recursos, se
mostra ineficiente, falha a proteção dos direitos fundamentais do cidadão, a
vitima de algum abuso, pode recorrer dos direitos humanos, como garantia
adicional de proteção aos direitos fundamentais.
Os direitos fundamentais,
individuais ou coletivos no Brasil, adotaram os seguintes remédios
constitucionais: habeas corpus, mandado de segurança, mandado de segurança
coletivo, habeas data e mandado de injunção.
ü Habeas corpus: "Que tenhas o teu
corpo", é uma
garantia constitucional em favor de quem sofre violência ou
ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por parte de
autoridade legítima.
ü
Mandado de Segurança: é
uma ação que serve para resguardar Direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data,
que seja negado, ou mesmo ameaçado, por autoridade pública no exercício de
atribuições do poder público.
ü Mandado
de injunção: previsto no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição do Brasil de 1988, é um dos
remédios-garantias constitucionais, sendo, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), uma ação constitucional usada
em um caso concreto, individualmente ou coletivamente, com a finalidade de o Poder Judiciário dar ciência ao Poder
Legislativo sobre a
omissão de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e
garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade,
soberania e cidadania.
É correto afirmar, no
entanto, que ainda se faz necessário democratizar determinados instrumentos e
instituições internacionais, de modo a que possam prover um espaço
participativo mais eficaz, que permita maior atuação de indivíduos e de
entidades não-governamentais, mediante legitimação ampliada nos procedimentos e
instancias internacionais.